Regulamento Interno


Anexo B

Regulamento de Aluguer e Empréstimo de Instrumentos Musicais

 

1. INTRODUÇÃO

A Escola de Música do Centro de Cultura Pedro Álvares Cabral dispõe de instrumentos musicais para uso de alunos e de professores, que poderão ser alugados/emprestados. Serve o presente regulamento para estabelecer as regras de acesso ao aluguer/empréstimo deste equipamento, de forma a uniformizar práticas, tornando o acesso aos instrumentos disponíveis mais justo e ao mesmo tempo a garantir o bom uso e conservação do acervo instrumental que é pertença da Escola.

 

2. OBJETO E ÂMBITO

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao aluguer e ao empréstimo de instrumentos musicais da EMCCPAC.

Artigo 2.º

São abrangidos pelo presente regulamento todos aqueles que pretendam requerer o empréstimo de um instrumento musical á EMCCPAC.

Artigo 3.º

O presente regulamento está disponível em suporte de papel na Secretaria para consulta no local por parte de todos os interessados.

 

3. ALUGUERES

Artigo 4.º

Os instrumentos musicais disponíveis podem ser requisitados por:

a) Alunos e Professores da EMCCPAC;

b) Instrumentistas que, a nível particular, celebrem com a EMCCPAC um contrato de utilização;

c) Instituições que, para o efeito, celebrem protocolos de colaboração com a EMCCPAC.

 

Artigo 5.º

Os alugueres feitos a alunos da EMCCPAC são sempre acompanhados pelo respetivo professor de instrumento, sendo o seu uso limitado estritamente a atividades da Escola, salvo se, o aluno solicitar autorização prévia por escrito ao professor e a Direção Pedagógica da Escola.

Artigo 6.º

Os alugueres feitos segundo o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4.o carecem de autorização prévia da Direcção Administrativa da Escola. Nestes casos, poderá ser exigida a contratualização de um seguro de instrumentos musicais.

Artigo 7.º

O número de instrumentos musicais de que a EMCCPAC dispõe é limitado, ficando o aluguer sujeito à existência ou disponibilidade do instrumento solicitado, podendo no entanto, em função da orientação pedagógica do professor, de o instrumento ser partilhado por mais do que um aluno.

Artigo 8º

O período máximo de aluguer de um instrumento musical é de um ano letivo (outubro a junho), findo o qual o instrumento é devolvido.

Artigo 9.º

A requisição de um instrumento musical é feita nos serviços administrativos da Escola e deverá ser acompanhada pelo respetivo professor de instrumento.

Artigo 10.º

É celebrado um Contrato / Termo de responsabilidade de utilização com os interessados (ou Encarregados de Educação, no caso de alunos menores), preenchendo-se um impresso próprio que contém a descrição do instrumento, seus acessórios e sinais particulares, os dados pessoais da pessoa que aluga e o tempo correspondente ao do aluguer (Anexo 2 - sob consulta SA).

Artigo 11.º

Compete ao utilizador zelar pela conservação do instrumento musical que aluga. Os danos causados no instrumento durante o período de utilização e consequentes despesas de reparação são da responsabilidade do utilizador ou do Encarregado de Educação, no caso de alunos menores.

 

Artigo 12.º

No caso de um instrumento musical necessitar de reparação, será a EMCCPAC a designar o técnico responsável que a irá realizar.

Artigo 13.º

No final de cada ano letivo, será pedido aos professores de instrumento que verifiquem os instrumentos musicais dos seus alunos e reportem à Direção da Escola qualquer anomalia detetada.

Artigo 14.º

A aquisição de acessórios para o instrumento durante o período de aluguer (cordas, palhetas e outros) é da inteira responsabilidade do utilizador.

 

4. PAGAMENTOS

Artigo 15.º

Pelo empréstimo dos instrumentos musicais é paga uma taxa diária ou mensal correspondente ao montante constante dos preçários em anexo (Anexo 1 - sob consulta SA).

Artigo 16.º

O pagamento é trimestral e deverá ser efetuado na primeira semana de cada trimestre, considerando os meses de Outubro a Junho. Caso o aluno prolongue o aluguer do instrumento nas férias, terá de pagar também o trimestre de julho a setembro.

Artigo 17.º

O pagamento das taxas de aluguer é feito nos Serviços Administrativos da EMCCPAC, dentro do horário de funcionamento.

Artigo 18.º

No ato do pagamento da taxa de aluguer é passado um recibo comprovativo do respetivo pagamento.

Artigo 19.º

O atraso superior a trinta dias no pagamento da taxa de aluguer significa um acréscimo de 10% ao valor em dívida.

Artigo 20.º

Ao fim de quarenta e cinco dias de atraso no pagamento da taxa de aluguer, a pessoa que aluga o instrumento musical é notificada por carta ou por correio eletrónico.

Artigo 21.º

Ao fim de sessenta dias de atraso no pagamento da taxa de aluguer, o professor de instrumento é notificado no sentido de reter o instrumento musical em causa, no final da aula individual seguinte à notificação. O instrumento retido é devolvido ao aluno assim que a situação do pagamento da taxa de aluguer seja regularizada.

Artigo 22.º

Os montantes resultantes dos pagamentos de taxas de aluguer revertem para o Orçamento Privativo da Escola, nos termos previstos pela lei.

 

5. EMPRÉSTIMOS COM ISENÇÃO DE TAXAS

Artigo 23.º

A EMCCPAC empresta com isenção de taxas instrumentos musicais a alunos que deles necessitem para as suas aulas ou para serviço da escola. Entende-se como serviço da escola, por exemplo, o caso de alunos que frequentam Ensembles e/ou Orquestras e a quem seja requerido tocar um instrumento que não é o habitualmente utilizado pelo aluno nas suas aulas de instrumento, bem como outras situações semelhantes.

Artigo 24.º

O processo de requisição de um instrumento musical a título de empréstimo para serviço da escola é acompanhado pelo professor responsável pela disciplina ou atividade. O professor deve indicar o período de cedência em causa, de acordo com a necessidade.

 

6. DEVOLUÇÕES

Artigo 25.º

No ato de devolução do instrumento musical, é verificado pelo utilizador, o professor de instrumento e o funcionário responsável por esta área se a caracterização do instrumento, inscrita no contrato de utilização efetuado, corresponde ao seu estado real no momento de devolução. Procede-se, igualmente, à confirmação da presença de todos os acessórios.

Artigo 26.º

No ato da devolução, o aluno entrega um impresso de devolução que confirme o bom estado do instrumento musical, previamente preenchido e assinado pelo respetivo professor de instrumento. O referido impresso encontra-se anexo ao presente Regulamento (Anexo 3 - sob consulta SA) 

7. OUTROS

Artigo 27.º

Casos omissos no presente regulamento, bem como situações consideradas excecionais, são decididos pela Direção Pedagógica da EMCCPAC.