Regulamento Interno 


CAPÍTULO II – Comunidade Escolar

SECÇÃO II – Corpo Docente

Os professores são os primeiros responsáveis pelo processo de ensino e aprendizagem, pelo que devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação em todas as atividades escolares.

14. Deveres do Corpo Docente

a)     Exercer a função docente de acordo com o Projeto Educativo, Regulamento Interno e demais regulamentos e legislação aplicável;

b)     Cumprir as diretrizes da Direção Pedagógica;

c)     Cumprir os programas aprovados para a disciplina;

d)     Preencher atempadamente os dias letivos na MUSa, escrevendo os respetivos sumários, que deverão ser o resumo das estratégias desenvolvidas em cada aula, de forma objetiva clara e não repetitiva;

e)     Ser pontual e assíduo no cumprimento de qualquer tipo de tarefa (aulas, reuniões, atividades), respeitando escrupulosamente os horários e calendários de trabalho;

f)      Comunicar à Direção Pedagógica todas as ocorrências relevantes, tanto a nível de assiduidade e comportamento como de aproveitamento dos alunos;

g)     Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias;

h)     Tratar os alunos com dignidade e respeito sem deixar de lhes exigir a devida compostura;

i)       Participar em todas as reuniões de grupo para que forem devidamente convocados;

j)       Fazer uma atualização constante dos seus conhecimentos artísticos, científicos e pedagógicos;

k)     Contribuir com os seus conhecimentos profissionais para desenvolver nos alunos e respetivas famílias “o gosto pelo mais perfeito”, participando em atividades públicas de arte musical;

l)       Dinamizar as áreas da sua especialidade, criando atividades com elas relacionadas, ainda que nas mesmas tenham de colaborar, para além dos alunos, outros professores da Escola de Música;

m)    Apresentar e acompanhar os seus alunos em atividades escolares;

n)     Não deixar os alunos sem qualquer supervisão na sala de aula;

o)     Atender os pais e encarregados de educação, ou os próprios alunos em horas previamente marcadas, podendo, em caso de impedimento, esta missão ser desempenhada pelo Coordenador de disciplina, ou pela Direção Pedagógica;

p)     Verificar na secretaria, ou junto dos seus Coordenadores de disciplina, a existência de novas informações ou orientações escolares;

q)     Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos, mantendo a organização característica da sala;

r)      Deve entregar nos serviços administrativos no início de cada ano letivo o seu Registo Criminal atualizado e no caso de acumular funções docentes com outra(s) Escola(s), entregar uma cópia autenticada do(s) respetivo(s) horário(s);

s)     Respeitar o Regulamento Geral da Proteção de Dados;

t)      Estar informado sobre tudo quanto se encontra legislado sobre o ensino;

 

15. Direitos do Corpo Docente

O professor é o primeiro responsável pela docência das disciplinas que tem a seu cargo, dispondo para tal da necessária autonomia pedagógica, dentro dos limites superiormente traçados pelo Ministério da Educação e pela Direção Pedagógica da Escola de Música. Assistem-lhe os seguintes direitos:

a)     Ser respeitado pelo pessoal docente, alunos, pessoal não docente e restante comunidade escolar;

b)     Receber as retribuições, bem como ao gozo de férias a que tem direito de acordo com a legislação em vigor;

c)     Dispor de condições para o exercício das suas funções, de acordo com as disponibilidades materiais e humanas da Escola de Música;

d)     Conhecer, com 48 horas de antecedência, alterações ao seu horário letivo habitual;

e)     Exercer funções em regime de acumulação com o ensino público, particular e cooperativo;

f)      Direito à atividade Sindical;

g)     Ver respeitado o Regulamento Geral da Proteção de Dados.

NOTA: Os professores com autorização de lecionação não têm autonomia pedagógica, visto dependerem da Direção Pedagógica que se responsabiliza por eles perante o Ministério da Educação.

 

16. Faltas do Corpo Docente

a)     O regime de faltas segue o estipulado na legislação em vigor;

b)     Em caso de falta, deve o professor esforçar-se por avisar, com a antecedência possível, os serviços administrativos e a Direção Pedagógica;

c)      A justificação das faltas deve ser apresentada previamente, se o motivo for previsível, ou até ao quinto dia subsequente à mesma, nos demais casos;

d)     Em caso de falta o professor fará as devidas diligências para que os alunos não sejam prejudicados pedagógica e curricularmente, de acordo com as alíneas subsequentes;

e)     A reposição e antecipação de aulas deverá ser requerida à Direção Pedagógica através da MUSa;

f)      Qualquer alteração ao local regular de realização de uma determinada aula deve ser devidamente requerida e autorizada pela Direção Pedagógica;

g)     Os docentes não poderão fazer-se substituir no exercício das suas funções sem o prévio conhecimento e autorização da Direção Pedagógica;

h)     O professor usufrui de uma tolerância de 10 minutos ao primeiro tempo letivo, findo os quais ser-lhe-á marcada falta.