Regulamento Interno
CAPÍTULO II – Comunidade Escolar
SECÇÃO II – Corpo Docente
Os professores são os primeiros responsáveis pelo processo de ensino e aprendizagem, pelo que devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação em todas as atividades escolares.
14. Deveres do Corpo Docente
a) Exercer a função docente de acordo com o Projeto Educativo, Regulamento Interno e demais regulamentos e legislação aplicável;
b) Cumprir as diretrizes da Direção Pedagógica;
c) Cumprir os programas aprovados para a disciplina;
d) Preencher atempadamente os dias letivos na MUSa, escrevendo os respetivos sumários, que deverão ser o resumo das estratégias desenvolvidas em cada aula, de forma objetiva clara e não repetitiva;
e) Ser pontual e assíduo no cumprimento de qualquer tipo de tarefa (aulas, reuniões, atividades), respeitando escrupulosamente os horários e calendários de trabalho;
f) Comunicar à Direção Pedagógica todas as ocorrências relevantes, tanto a nível de assiduidade e comportamento como de aproveitamento dos alunos;
g) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias;
h) Tratar os alunos com dignidade e respeito sem deixar de lhes exigir a devida compostura;
i) Participar em todas as reuniões de grupo para que forem devidamente convocados;
j) Fazer uma atualização constante dos seus conhecimentos artísticos, científicos e pedagógicos;
k) Contribuir com os seus conhecimentos profissionais para desenvolver nos alunos e respetivas famílias “o gosto pelo mais perfeito”, participando em atividades públicas de arte musical;
l) Dinamizar as áreas da sua especialidade, criando atividades com elas relacionadas, ainda que nas mesmas tenham de colaborar, para além dos alunos, outros professores da Escola de Música;
m) Apresentar e acompanhar os seus alunos em atividades escolares;
n) Não deixar os alunos sem qualquer supervisão na sala de aula;
o) Atender os pais e encarregados de educação, ou os próprios alunos em horas previamente marcadas, podendo, em caso de impedimento, esta missão ser desempenhada pelo Coordenador de disciplina, ou pela Direção Pedagógica;
p) Verificar na secretaria, ou junto dos seus Coordenadores de disciplina, a existência de novas informações ou orientações escolares;
q) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos, mantendo a organização característica da sala;
r) Deve entregar nos serviços administrativos no início de cada ano letivo o seu Registo Criminal atualizado e no caso de acumular funções docentes com outra(s) Escola(s), entregar uma cópia autenticada do(s) respetivo(s) horário(s);
s) Respeitar o Regulamento Geral da Proteção de Dados;
t) Estar informado sobre tudo quanto se encontra legislado sobre o ensino;
15. Direitos do Corpo Docente
O professor é o primeiro responsável pela docência das disciplinas que tem a seu cargo, dispondo para tal da necessária autonomia pedagógica, dentro dos limites superiormente traçados pelo Ministério da Educação e pela Direção Pedagógica da Escola de Música. Assistem-lhe os seguintes direitos:
a) Ser respeitado pelo pessoal docente, alunos, pessoal não docente e restante comunidade escolar;
b) Receber as retribuições, bem como ao gozo de férias a que tem direito de acordo com a legislação em vigor;
c) Dispor de condições para o exercício das suas funções, de acordo com as disponibilidades materiais e humanas da Escola de Música;
d) Conhecer, com 48 horas de antecedência, alterações ao seu horário letivo habitual;
e) Exercer funções em regime de acumulação com o ensino público, particular e cooperativo;
f) Direito à atividade Sindical;
g) Ver respeitado o Regulamento Geral da Proteção de Dados.
NOTA: Os professores com autorização de lecionação não têm autonomia pedagógica, visto dependerem da Direção Pedagógica que se responsabiliza por eles perante o Ministério da Educação.
16. Faltas do Corpo Docente
a) O regime de faltas segue o estipulado na legislação em vigor;
b) Em caso de falta, deve o professor esforçar-se por avisar, com a antecedência possível, os serviços administrativos e a Direção Pedagógica;
c) A justificação das faltas deve ser apresentada previamente, se o motivo for previsível, ou até ao quinto dia subsequente à mesma, nos demais casos;
d) Em caso de falta o professor fará as devidas diligências para que os alunos não sejam prejudicados pedagógica e curricularmente, de acordo com as alíneas subsequentes;
e) A reposição e antecipação de aulas deverá ser requerida à Direção Pedagógica através da MUSa;
f) Qualquer alteração ao local regular de realização de uma determinada aula deve ser devidamente requerida e autorizada pela Direção Pedagógica;
g) Os docentes não poderão fazer-se substituir no exercício das suas funções sem o prévio conhecimento e autorização da Direção Pedagógica;
h) O professor usufrui de uma tolerância de 10 minutos ao primeiro tempo letivo, findo os quais ser-lhe-á marcada falta.